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O Visto Dourado (Visto Gold, Golden Visa e ARI)

Trata-se de uma autorização de residência para investimento (ARI) destinada a cidadãos de fora da União Europeia ou do espaço Schengen.

Em que consiste o Visto Dourado?

É uma autorização de entrada e permanência em território português, durante um período inicial mínimo de 5 anos, desde que a finalidade seja investir no país.

Como obter o Visto Dourado?


  • Transferência de capitais no valor mínimo de um milhão de euros
  • Criação de dez postos de trabalho
  • Aquisição de imóveis no valor de, pelo menos, 500 mil euros.

Residentes Não Habituais (RNH)

O Estatuto de Residente Não Habitual aplica-se a portugueses que desejem regressar ao país e a estrangeiros que decidam vir para Portugal. Este estatuto tem vantagens fiscais associadas.

Na prática, o Estatuto de Residente Não Habitual é um regime fiscal específico de tributação dos rendimentos válido por um período de dez anos.

Quem pode requerer o estatuto e quais são os requisitos?

Podem solicitar o Estatuto de Residente Não Habitual os portugueses que estavam num outro país e desejem regressar a Portugal e os estrangeiros que decidam morar em Portugal.

Seja qual for a nacionalidade, há requisitos obrigatórios para que lhes possa ser concedido o referido estatuto. A saber:

Não ter sido tributado como residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores ao pedido do estatuto;

Estar inscrito como residente fiscal em território português. E só o é assim considerado se tiver permanecido em território luso mais de 183 dias, mesmo que não sejam seguidos. Caso não reúna esse período mínimo, deverá ter habitação em Portugal que demonstre a intenção de permanecer no território.

Vantagens do estatuto de residente não habitual

* Os cidadãos a quem é reconhecido este estatuto terão os seus rendimentos tributados por um regime especial durante dez anos. Ao longo desse período, beneficiam das seguintes vantagens fiscais:

* Rendimentos de trabalho auferidos em Portugal sujeitos a uma taxa fixa de IRS de 20% (mais a sobretaxa de 3,5%);

* No caso de obterem rendimentos no estrangeiro – seja de trabalho dependente, independente ou de pensões – não serão alvo de dupla tributação.

Esta última mais-valia aplica-se apenas quando sejam rendimentos resultantes das atividades de elevado valor acrescentado previstas na Portaria nº 12/2010, de 7 de janeiro.