Trata-se de uma autorização de residência para investimento (ARI) destinada a cidadãos de fora da União Europeia ou do espaço Schengen.
Em que consiste o Visto Dourado?
É uma autorização de entrada e permanência em território português, durante um período inicial mínimo de 5 anos, desde que a finalidade seja investir no país.
Como obter o Visto Dourado?
O Estatuto de Residente Não Habitual aplica-se a portugueses que desejem regressar ao país e a estrangeiros que decidam vir para Portugal. Este estatuto tem vantagens fiscais associadas.
Na prática, o Estatuto de Residente Não Habitual é um regime fiscal específico de tributação dos rendimentos válido por um período de dez anos.
Quem pode requerer o estatuto e quais são os requisitos?
Podem solicitar o Estatuto de Residente Não Habitual os portugueses que estavam num outro país e desejem regressar a Portugal e os estrangeiros que decidam morar em Portugal.
Seja qual for a nacionalidade, há requisitos obrigatórios para que lhes possa ser concedido o referido estatuto. A saber:
Não ter sido tributado como residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores ao pedido do estatuto;
Estar inscrito como residente fiscal em território português. E só o é assim considerado se tiver permanecido em território luso mais de 183 dias, mesmo que não sejam seguidos. Caso não reúna esse período mínimo, deverá ter habitação em Portugal que demonstre a intenção de permanecer no território.
Vantagens do estatuto de residente não habitual
* Os cidadãos a quem é reconhecido este estatuto terão os seus rendimentos tributados por um regime especial durante dez anos. Ao longo desse período, beneficiam das seguintes vantagens fiscais:
* Rendimentos de trabalho auferidos em Portugal sujeitos a uma taxa fixa de IRS de 20% (mais a sobretaxa de 3,5%);
* No caso de obterem rendimentos no estrangeiro – seja de trabalho dependente, independente ou de pensões – não serão alvo de dupla tributação.
Esta última mais-valia aplica-se apenas quando sejam rendimentos resultantes das atividades de elevado valor acrescentado previstas na Portaria nº 12/2010, de 7 de janeiro.